Warning: Cannot modify header information - headers already sent by (output started at /home/storage/b/b9/21/dndf1/public_html/index.php:52) in /home/storage/b/b9/21/dndf1/public_html/wp-includes/feed-rss2.php on line 8
DNDF http://dndf.com.br Advogados Associados Thu, 12 Jan 2023 22:37:10 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=4.4.15 Efetivo prejuízo ao credor como requisito da Desconsideração da Personalidade Jurídica. http://dndf.com.br/2020/08/efetivo-prejuizo-ao-credor-como-requisito-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica/ Tue, 25 Aug 2020 19:45:21 +0000 http://dndf.com.br/?p=13199 A disregard of legal entity, com nascedouro nos tribunais americanos e ingleses, tem por escopo remediar a utilização abusiva da personalidade jurídica, afastando episodicamente a autonomia patrimonial entre sócio e pessoa jurídica, para que se submetam, com seus patrimônios individuais, a obrigação originalmente contraída por um deles[1].

O instituto é materializado no artigo 50 do Código Civil (que encerra a Teoria Maior), de modo que a desconsideração da personalidade jurídica só pode ser decretada quando houver ocorrido abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Requisito que por vezes passa despercebido na prática forense é a verificação do efetivo prejuízo ao credor, de modo que, em sendo a desconsideração um meio criado justamente para coibir a prática de fraudes por sócios que pretendem prejudicar os credores da sociedade se utilizando do princípio da autonomia da pessoa jurídica, é intrínseco ao instituto em exame que o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial causem efetivo prejuízo aos credores, importando na diminuição do patrimônio da sociedade ou, pelo menos, na imposição de obstáculos ou dificuldades para a satisfação do crédito legítimo, já que seu objetivo precípuo é o de assegurar ao credor a efetiva satisfação do crédito.

Portanto, não há sentido em desprestigiar a separação da responsabilidade de sócios e sociedade pelas dívidas desta se o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial não resultarem na redução do ativo da sociedade ou em obstrução ao exercício do direito subjetivo possuído pelos credores, o que vem sendo ratificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ/AgRg no AREsp 550.419/RS e STJ/REsp 1.698.102/SP).

[1] DELLORE, Luiz. In: GAJARDONI, Fernando Fonseca et al. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015, parte geral. 3. ed. São Paulo : Forense, 2019, p. 35

]]>
Empresa de Aplicativo e Motorista respondem solidariamente pela indenização de passageiro em acidente de trânsito. http://dndf.com.br/2020/08/empresa-de-aplicativo-e-motorista-respondem-solidariamente-pela-indenizacao-de-passageiro-em-acidente-de-transito/ Mon, 17 Aug 2020 17:28:28 +0000 http://dndf.com.br/?p=13194 Na contratação de transporte por aplicativo, tanto a empresa quanto o motorista respondem pelos danos advindos de acidente de trânsito, dado que ao “contratar um serviço de transporte privado de passageiro por meio de aplicativo, o usuário não está celebrando contrato de transporte com o motorista, mas com a titular do aplicativo”, sendo-lhe indiferente a pessoa do condutor que realizará o serviço.

Esse foi o entendimento do Juiz da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana – São Paulo, condenando o motorista e a empresa a pagarem o montante de R$ 20.000,00 por danos morais e aproximadamente R$ 800,00 por danos materiais.

Na perspectiva do magistrado, apesar de constar cláusula de exclusão da responsabilidade da empresa em caso de acidentes no contrato de prestação de serviço, tal cláusula contraria os preceitos da legislação consumerista, porquanto, para além de excluir a responsabilidade por vício de serviço, está em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, que estabelece a responsabilização solidária daqueles que participam da cadeia de fornecimento de serviço, deixando o consumidor em desvantagem excessiva, ao que restringe obrigação inerente à natureza do contrato de transporte.

Texto escrito por Arthur Freitas

Fonte: http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br

]]>
Governo entrega texto da Reforma Tributária ao congresso. http://dndf.com.br/2020/07/governo-entrega-texto-da-reforma-tributaria-ao-congresso/ Thu, 23 Jul 2020 23:57:29 +0000 http://dndf.com.br/?p=13188 O Ministro da Economia, Paulo Guedes, entregou na terça feira (21/07), uma parte da reforma tributária do Governo ao Congresso.

A proposta é um projeto de lei que prevê a unificação do PIS e Cofins em um único imposto sobre valor agregado (IVA), chamado de Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Porém, não incluiu o ICMS (Estadual) e o ISS (Municipal) que, segundo Guedes, ficando à cargo do Congresso, se entender, acoplar ambos ao CBS.

Além da referida unificação, o Governo deve propor novas alterações no sistema tributário, sendo a expectativa de que encaminhe projetos com alterações no Imposto de Renda (IR) e no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), além da controversa proposta de desoneração da folha de salários, com criação de um imposto sobre pagamentos, semelhante ao antigo CPMF, o que tem sido objeto de dissenso no ambiente político. A ideia é substituir os tributos cobrados sobre a folha de pagamento das empresas, por um imposto sobre transações digitais.

Texto escrito por Arthur Freitas.

]]>
É possível a realização de acordo para exonerar devedor de pensão alimentícia das parcelas vencidas. http://dndf.com.br/2020/07/e-possivel-a-realizacao-de-acordo-para-exonerar-devedor-de-pensao-alimenticia-das-parcelas-vencidas/ Tue, 14 Jul 2020 21:08:01 +0000 http://dndf.com.br/?p=13184 Em recurso interposto pelo Ministério Público, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a realização de acordo tendente a liberar o devedor das parcelas de pensão alimentícia vencidas objeto de execução.

Segundo o Ministro Relator, o referido acordo não viola a regra do artigo 1.707 do Código Civil, que atribui caráter irrenunciável do direito aos alimentos, sem que importe prejuízo ao menor, tendo em linha de conta a inexistência de renúncia aos alimentos indispensáveis ao seu sustento, mas tão somente ao débito acumulado ao curso do tempo.

Dispõe o preceptivo: “Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.”

No sentir do Ministro, a vedação legal à renúncia é afeta a natureza protetiva do instituto, atingindo apenas o direito, e não seu exercício. Dessa forma, o dispositivo permite compreender que o direito aos alimentos presentes e futuros é irrenunciável, o que não se aplica às prestações vencidas, porquanto é direito do credor deixar de exerce-las.

Assim, concluiu o Ministro Villas Bôas Cueva: “Ademais, destaca-se que, especialmente no âmbito do direito de família, é salutar o estímulo à autonomia das partes para a realização de acordo, de autocomposição, como instrumento para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos”.

Ao nosso ver, a decisão pode servir como estímulo para que sobrevenham maiores números de transações em execuções de alimentos, possibilitando que os credores obtenham parte do crédito de maneira mais rápida e eficaz e que a execução se dê de modo menos oneroso aos devedores.

 

Texto escrito por Arthur Freitas

]]>
STJ : Princípio da Insignificância e o Crime Tributário Estadual. http://dndf.com.br/2020/06/stj-principio-da-insignificancia-e-o-crime-tributario-estadual/ Tue, 23 Jun 2020 23:15:55 +0000 http://dndf.com.br/?p=13178 O STJ estendeu ao âmbito estadual os efeitos de precedente firmado no tema 157 dos recursos repetitivos, segundo o qual é aplicável o princípio da insignificância nos crimes tributários de competência federal e de descaminho quando o valor de tributos não recolhidos não alcançar o teto de R$ 20.000,00, diante da inexigibilidade de débitos em execução fiscal que não ultrapassem tal monta.

Segundo a jurisprudência do STF o princípio da insignificância é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada, materializando-se a máxima de que o direito penal tem caráter subsidiário e deve ser encarado como a última ratio, mercê do princípio da intervenção mínima do Estado.

Em sendo assim, no HC nº 535063 / SP, por unanimidade, concedeu-se a ordem para determinar o trancamento da respectiva ação penal, tendo em vista a possibilidade de aplicação do precedente estabelecido para os crimes tributários federais e de descaminho, condicionado a existência norma local que estabeleça limite mínimo para a execução fiscal.

Segundo o Ministro Sebastião Reis Junior: “Não há como deixar de aplicar o mesmo raciocínio aos tributos estaduais, exigindo-se, contudo, a existência de norma reguladora do valor considerado insignificante”, declarou o ministro, destacando que valores pequenos já não são cobrados por estados e municípios, em razão da inviabilidade do custo operacional da execução”.

Texto escrito por Arthur Freitas

]]>
Responsabilidade Civil: Exceção à quitação plena e geral de acordo extrajudicial. http://dndf.com.br/2020/06/responsabilidade-civil-excecao-a-quitacao-plena-e-geral-de-acordo-extrajudicial/ Tue, 23 Jun 2020 23:12:49 +0000 http://dndf.com.br/?p=13174 De modo usual a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, presente em acordo extrajudicial é reputada válida e eficaz pela jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça – STJ, desautorizando a investida judicial tendente a ampliar a verba indenizatória aceita e recebida.

O entendimento firma balizas na materialização da segurança jurídica, proteção à confiança e boa-fé, de modo que não se pode negar eficácia a acordo com outorga expressa de quitação irrestrita, desde que tenha sido o negócio celebrado sem qualquer vício tendente a macular a manifestação volitiva das partes, do contrário, vilipendiara-se a efetividade, o respeito e o ato jurídico perfeito, indispensáveis à estabilidade das relações negociais (cf. REsp 809.565/RJ e  REsp 728.361/RS).

Entrementes, em decisão recente constante do rol dos informativos publicados no mês de junho de 2020 (nº 671), no AgInt no REsp 1.833.847/RS, o Tribunal da Cidadania aplicou entendimento outrora ressalvado de que em situações particulares é possível a negativa à plena validade do ato de quitação, mercê de situações excepcionais que justifiquem a restrição de seu alcance, à exemplo da incapacidade parcial apurada em laudo médico posterior (REsp 257.596/SP), seguro obrigatório pago a menor (REsp 363.604/SP) e expurgos inflacionários não pagos em restituição de reserva de poupança (REsp. 1.183.474)

Baseado nisso, em aresto de lavra da Ministra Maria Isabel Galloti, fixou-se que o curto espaço de tempo entre o acidente e a assinatura do acordo, mormente desconhecida a integralidade dos danos, pode excepcionar a regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida, situação excepcional dado a impossibilidade primu ictu oculi de se medir a extensão do dano (CC, art. 944). Evidentemente, a decisão deriva da apreciação do caso concreto, devendo-se perquirir se era possível a aferição dos danos de plano, guardada a boa-fé dos envolvidos.

Texto escrito por Arthur Freitas

]]>
Obra autorizada por ato administrativo legítimo não deve ser demolida http://dndf.com.br/2020/06/obra-autorizada-por-ato-administrativo-legitimo-nao-deve-ser-demolida/ Wed, 17 Jun 2020 19:04:33 +0000 http://dndf.com.br/?p=13170 Em decisão recente da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, autos nº n. 0046011-24.2013.8.24.0023, deu-se provimento à recurso de apelação visando a anulação da demolição de edificação reformada com aval de ato administrativo legítimo.

No caso, a entidade municipal responsável pelo meio ambiente autuou um cidadão que havia realizado reformas em residência inviabilizada de habitação, o que se deu posteriormente a obtenção de alvará concedido pelo Município e aprovação de projetos arquitetônicos perante órgão federal.

O auto de infração, no que secundado pela decisão em primeiro grau, previa a demolição do imóvel em questão, cumulado ao pagamento multa.

No mandado de segurança, o jurisdicionado requereu a manutenção do prédio sob o argumento da irrevogabilidade do alvará concedido validamente pelo Município, o que foi absorvido pelo entendimento do Tribunal, reconhecendo a presunção de validade de ato administrativo hígido, prestigiando a boa-fé, regra de conduta das relações jurídicas, a segurança jurídica e a proteção à confiança do apelante.

Nos termos da fundamentação: “Se tivesse havido algum impedimento pelo poder público, a própria secretaria municipal já poderia ter exarado alguma impossibilidade. Contudo – ao contrário do esperado -, a comuna licenciou a obra, revelando que qualquer conduta do particular ‘a posteriori’ foi executada com esteio na boa-fé. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que não há ilegalidade quando a obra é pautada em ato administrativo hígido”,

Texto escrito por Arthur Freitas

]]>
Publicada a Lei que institui o regime Jurídico Emergencial de Direito Privado no período da Pandemia http://dndf.com.br/2020/06/publicada-a-lei-que-institui-o-regime-juridico-emergencial-de-direito-privado-no-periodo-da-pandemia/ Fri, 12 Jun 2020 17:52:31 +0000 http://dndf.com.br/?p=13167 Foi publicada na data de hoje a Lei nº 14.010 de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (COVID-19).

Em meio a todas as incertezas geradas pelo histórico e infeliz período ocasionado pelo surto epidêmico global, o Congresso Nacional aprovou a Lei que possui normas de caráter transitório e emergencial, com variados temas do direito privado, destinada a conferir maior grau de confiabilidade e segurança jurídica ao jurisdicionado.

Dentre as matérias, estão previstos o impedimento ou suspensão, conforme o caso, dos prazos prescricionais da entrada em vigor até 30 de outubro do ano em curso (art. 3º), a possibilidade de assembleias gerais e assembleias condominiais por meio eletrônico (art. 5º e 12), a suspensão da aplicação de desistência pelo consumidor na hipótese de delivery de produtos perecíveis ou consumo imediato e medicamentos (ar. 8º), a suspensão dos prazos para a aquisição da propriedade imobiliária ou mobiliária nas diversas espécies de usucapião (art. 10), a limitação da eficácia de normas concorrenciais (art. 14), o cumprimento de prisão por dívida alimentícia na modalidade domiciliar (art. 15), a dilação do prazo para instauração e término do processo de inventário e de partilha (art. 16) e o adiamento da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados para o dia 1º de agosto do ano de 2021 (art. 20).

Ganham relevo, especialmente, o impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais e o novo adiamento da tão esperada Lei Geral de Proteção de Dados, temas sensíveis e que estão a gerar intenso debate no meio jurídico. Quanto ao primeiro, pela possibilidade de produzir efeitos contrários ao seu fim, ou seja, minar confiabilidade e segurança jurídica do jurisdicionado e, quanto ao segundo, uma vez que o momento atual, a contrário sensu do que ultimado pelo legislador, requer premente regulação no que diz respeito à proteção de dados pessoais, visando proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade da pessoa natural, notadamente tendo em linha de conta as mais variadas ações tomadas para o combate ao Coronavírus, figurando como forma de limitação ao poder.

Texto escrito por Arthur Freitas

]]>
Recuperação Judicial: Alternativa empresarial em meio à crise. http://dndf.com.br/2020/06/recuperacao-judicial-alternativa-empresarial-em-meio-a-crise/ Wed, 03 Jun 2020 18:05:51 +0000 http://dndf.com.br/?p=13162 Considerando as contingências empresariais e societárias oriundas das medidas de restrições impostas em todo o território nacional (o chamado lockdown), o processo de Recuperação Judicial pode ser um importante vetor para o enfrentamento do cenário de crise institucional, na medida em que a Lei 11.101/05 confere uma série de prerrogativas às empresas recuperandas.

Nesse aspecto, a Recuperação Judicial tem como mote viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, caracterizada, sucintamente, quando há retração considerável nos negócios desenvolvidos, falta de liquidez para honrar compromissos e insolvência empresarial, consubstanciada na insuficiência de bens no ativo para a satisfação do passivo.

Em sendo assim, à luz do princípio da manutenção da empresa, a fim de permitir a conservação da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, é possível que o devedor que reúna algumas condições (art. 48 da Lei 11.101/05), dentre elas o exercício regular das suas atividades há mais de 2 (dois) anos, requeira o processamento da recuperação judicial.

Dentre as principais medidas que tornam o procedimento uma válvula de escape à empresa em crise econômico financeira, possibilitando sua reestruturação, destacam-se: (i) a concessão do stay period, isto é, a suspensão por 180 dias de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário; (ii) a elaboração de um plano diferenciado com novação e moratória de créditos concursais; (iii) a impossibilidade de venda ou retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o prazo de suspensão; (iv) suspensão de protesto e seus efeitos decorrentes dos títulos emitidos e/ou sacados contra a sociedade empresária, bem como não divulgação das anotações no cadastros restritivos de créditos constituídos anteriormente ao pedido de recuperação; (v) a manutenção dos fornecimentos essenciais ao desenvolvimento da atividade da empresa etc.

Dado a importância que tem o procedimento de Recuperação Judicial, notadamente no quadro atual da história, o CNJ editou a Recomendação nº 63 de 31/03/2020, com providências destinadas à mitigação do impacto decorrente das medidas de combate à contaminação pelo novo coronavírus, recomendando o estado de prioridade de tais demandas.

Por este e outros motivos, mercê do cenário atual, aderir ao processo de Recuperação Judicial pode ser uma excelente alternativa para a sua empresa, possibilitando um tratamento seguro às obrigações empresariais e conferindo a elaboração e acompanhamento de um plano estruturado visando restituição da saúde financeira sociedade.

Texto escrito por Arthur Freitas.

]]>
Direito ao Esquecimento e recente decisão do STJ http://dndf.com.br/2020/05/direito-ao-esquecimento-e-recente-decisao-do-stj/ Fri, 29 May 2020 18:05:08 +0000 http://dndf.com.br/?p=13158 O Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial 1.736.803, que trata de assunto interessantíssimo. Diz respeito ao direito ao esquecimento. Tema bastante complexo que envolve liberdade de imprensa, de informação e direito à intimidade.

O assunto ganha especial relevo com a edição de Lei de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/2018), que teve novamente sua entrada em vigor postergada. Ainda podem ser aplicadas à matéria o Código Civil e a Lei de Execuções Penais, quando o direito ao esquecimento envolve o cometimento de crimes e a proteção ao apenado, especialmente após o cumprimento da pena. Ainda, o direito de ser esquecido está conectado ao princípio da dignidade da pessoa humana.

O caso concreto data de 2002 e relembra crime que ficou muito famoso na década de 90, o assassinato da atriz Daniela Perez, filha da roteirista e escritora de novelas da Rede Globo, Glória Perez. O homicídio foi executado pelo noivo da atriz, com a ajuda de uma partícipe, esta autora da ação que objetivou o direito de ser esquecida.

A ação judicial teve como ataque central matéria divulgada pela Revista Isto É, quase uma década após o crime. A matéria jornalística, para além de rememorar o homicídio, ingressou na vida atual da autora e expôs sua família e filhos, constituídos após sua condenação e cumprimento da pena.

O julgado seccionou a análise do caso em duas frentes: uma sobre o direito ao esquecimento do crime, que obviamente envolve seus autores; e outro sobre a privacidade e vida íntima dos condenados.

Igualmente, houve preocupação sobre o estímulo de censura prévia aos conteúdos veiculados e a liberdade de expressão. O voto do Ministro Villas Bôas Cueva consignou que não é possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento para impedir a publicação futura de reportagens sobre um crime ou sobre as pessoas condenadas por ele, pois isso configuraria censura prévia – mais ainda em caso que teve ampla repercussão na sociedade. Para o Ministro “incabível o acolhimento da tese do direito ao esquecimento para o fim de proibir qualquer veiculação futura de matérias jornalísticas relacionadas ao fato criminoso, sob pena de configuração de censura prévia, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio”.

Mas a liberdade de informação deve ser exercida com limites. E este é o ponto relevante do julgado. Mesmo tendo rejeitado o direito ao esquecimento e permitir que notícias futuras sejam veiculadas informando dos detalhes do cometimento do crime. A liberdade de informar encontra limite nos direitos da personalidade, notadamente no direito à imagem e à honra das pessoas sobre as quais se notícia.

Portanto, mesmo inacolhendo o pedido de direito ao esquecimento, foi dada proteção à vida íntima e atual da pessoa, especialmente de sua família e de seus filhos, que podem ser objeto de pedido de indenização.

 

 

O texto foi escrito por João Eduardo De Nadal

]]>