Dispõe o referido preceptivo que incumbe ao juiz, enquanto presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Exemplos de medidas seriam a apreensão de passaporte e a suspensão da CNH, o que gera inúmeros debates, especialmente no tocante aos princípios da menor onerosidade, da responsabilidade patrimonial na execução e do conflito entre direitos fundamentais como o direito à liberdade e a garantia a prestação jurisdicional adequada, nesta incluída a satisfação do direito por meio de execução.
Em mais um capítulo dessa novela, o STJ negou HC impetrado por comerciante que teve CNH suspensa e passaporte apreendido em curso de processo de execução como forma de forçar ao adimplemento da obrigação.
Nesse sentido, a Terceira Turma reforçou o entendimento de que a adoção dos meios executivos atípicos é medida cabível, desde que mediante decisão fundamentada e que utilizadas subsidiariamente, a par da existência indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável.
Por Arthur Freitas
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/27102020-Negado-habeas-corpus-a-comerciante-que-teve-CNH-suspensa-e-passaporte-apreendido-em-processo-de-execucao.aspx
]]>Desse modo, o ato irregular praticado na esfera particular do indivíduo não pode ser punido com base na Lei de Improbidade, mesmo que determinado ilícito seja identificado no rol estabelecido pela LIA, não será tipificado como ato de improbidade quando o agente público que praticou não atuar em tal condição, valendo-se da função, de modo que o ato ilegal praticado na esfera particular do indivíduo, estranha à função publica por ele exercida, não deverá ser caracterizado como um ato de improbidade², nesse sentido, precedentes do STJ: AgInt no REsp nº 1.365.932/SC; REsp 1.414.669/SP; e REsp 1.406.267/RN.
Por Arthur Freitas
¹ PEDRA, Anderson Santana. Improbidade Administrativa. Salvador, Juspodvm, 2019.
² HOLANDA JR, André de; TORRES, Ronny Charles Lopes. Improbidade Administrativa. Salvador: Juspodvm, 2017.
]]>Isso porque, o deferimento do pleito indenizatório pressupõe a necessidade de comprovação da existência e discriminação específica das benfeitorias, além da necessidade de pedido expresso nesse sentido.
O Tribunal de origem havia mantido a condenação no curso de demanda de resolução de contrato de compra e venda de imóvel com reintegração de posse, consignando que não há necessidade de requerimento expresso para reconhecimento ao direito de indenização por benfeitorias, conforme o artigo 1.219 do Código Civil de 2002 (CC/2002). Fundamentou ainda que o direito à indenização pelas benfeitorias é consequência lógica da rescisão do contrato, ante a procedência do pedido de reintegração de posse.
Entretanto, a Relatora do recurso no STJ, sem descurar o direito á indenização pelas benfeitorias, salientou que, no caso analisado, em que não houve apresentação de contestação, nem a formulação de pedido posterior nesse sentido, o juiz não poderia determinar de ofício o pagamento sem que isso caracterizasse julgamento extra petita, afrontando ao princípio dispositivo, o que enseja a nulidade da sentença.
Por Arthur Freitas
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/08102020-Em-acao-possessoria–revelia-impede-reconhecimento-de-direito-a-indenizacao-por-benfeitorias-.aspx
]]>Para a Ministra, o conduta do cônjuge infiel, comprovada através da troca de mensagens de cunho amoroso e sentimental, ofende a dignidade do outro cônjuge, já que rompe a confiança, a segurança e o elo estabelecido pelo casal durante o relacionamento amoroso, além de atentar contra os deveres do casamento, dando ensejo a cessação alimentar nos moldes do artigo 1.078, parágrafo único, do Código Civil.
Além disso, insulta a honra subjetiva e objetiva do outro do cônjuge, na medida em que terá que lidar com os danos psicológicos ocasionados pela conduta desonrosa do cônjuge infiel, mesmo após o término da relação conjugal, bem como com o marco infeliz em sua vida perante a sociedade.
Entretanto, a decisão monocrática não limitou a cessação dos alimentos apenas ao cônjuge infiel, mas abrangeu todos os atos de indignidade perpetrados durante a relação afetiva, tais como, a troca de mensagens de cunho amoroso.
Conforme vislumbra-se na decisão, “mesmo que não se entenda que houve infidelidade, a grave conduta indevida da ré em relação ao seu cônjuge demonstrou inequívoca ofensa aos deveres do casamento e à indignidade marital do autor”.
Link para acesso à decisão monocrática: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=90900800&num_registro=201800646529&data=20190201&tipo=0
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À exemplo, as edificações em lotes irregulares sobre os quais os cônjuges possuem direitos possessórios.
Consoante a relatora, Nancy Andrighi, a partilha do patrimônio – seja por motivo de falecimento, seja pela dissolução de vínculo conjugal – está normalmente associada à ideia de divisão final das propriedades constituídas anteriormente, possuindo “ares de definitividade” na solução quanto à titularidade dos bens.
Para tanto, deve-se perquirir a boa-fé dos cônjuges, de modo que a falta da regularização do imóvel não ocorra por má-fé ou ausência de diligências das partes, mas por outras razões, como impossibilidade do poder público de promover a formalização da propriedade ou, ser for o caso, pela hipossuficiência das pessoas para dar continuidade aos trâmites necessários a fim de obter a regularização, de modo que os titulares de direitos possessórios devem sim receber a tutela jurisdicional.
Complementou a relatora que a solução resolve “em caráter particular e imediatamente, a questão que diz respeito somente à dissolução do vínculo conjugal, relegando a um segundo e oportuno momento as eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o bem imóvel”
]]>Especificadamente, no que toca ao último dos atos supracitados, dado a amplitudes de ações que podem ensejar em violação de princípios da administração, tornando o preceito demasiadamente aberto, exige-se a configuração da má-fé do sujeito ativo, sendo insuficiente a mera pratica de irregularidade administrativa.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ (ex: REsp 480.387/SP), ao afirmar a necessidade de cautela na exegese das regras insertas no preceptivo legal, porquanto sua amplitude constitui risco para o intérprete, induzindo-o a acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, sendo que a má-fé é premissa do ato ilegal e improbo, de sorte que mais do que ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé.
Texto por Arthur Freitas
Fonte de consulta: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Improbidade administrativa. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
]]>Outrossim, a abstenção total do Judiciário, além de ferir de morte o direito fundamental à tutela jurisdicional, estampado no art. 5º, XXXV da CF/88, cede margens ao arbítrio da Administração Pública, pretexto para o surgimento de condutas abusivas.
Nessa medida, todos os atos oriundos da Administração Pública são, em certa medida, passíveis de controle judicial, como materialização do princípio de checks and balances, sendo tal premissa válida também para concursos públicos, mesmo diante da certa autonomia que tem as bancas organizadoras.
Por certo que, embora a composição da avaliação seja composta por uma série de atos que envolvam um juízo de mérito, a atuação da administração/banca avaliadora fica adstrita aos limites do edital e, principalmente às linhas mestras dos princípios que norteiam a Administração Pública (CFRB, art. 37), com competente controle da legalidade do ato.
Nesse sentido, já se manifestaram em diversas ocasiões as Cortes Superiores, pelo que se dá enfoque aos julgamentos exarados nos RE 632853/CE e ARE 839653/RO do Supremo Tribunal Federal e nos REsp 174.291/DF e RMS 39.635/RJ do Superior Tribunal de Justiça.
O STF em julgamento do tema de repercussão geral 485, com relatoria do Ministro GILMAR MENDES, ao se debruçar sobre o controle do ato administrativo que avalia questões de concurso e sobre a necessidade de estrita observância ao conteúdo de disciplina do edital, sedimentou que é possível o controle jurisdicional da legalidade do concurso público quando se observar o descompasso entre as questões e o prévio conteúdo programático, hipótese que não enseja vilipêndio à separação dos poderes a afastar a atuação do Judiciário. A mesma ratio decidendi foi encartada no julgamento do ARE 839653/RO.
À sua vez, o STJ de fronte com erro material perceptível de plano na elaboração das questões (primo ictu oculi), asseverou a possibilidade de interferência judicial para sanar o vício e anular a questão em caso que a própria banca examinadora reconheceu o erro material, alterando a alternativa correta (RMS 39.635/RJ).
Ainda, se deparando o Tribunal da Cidadania com quadro em que a banca examinadora incidiu em patente erro material no momento da realização da prova, de modo a constar mais de uma alternativa correta, firmou entendimento no sentido de afastar a incongruência do ato, anulando a questão em virtude de seu erro teratológico em afronta ao princípio da legalidade (REsp 174.291/DF).
Em resumo, esquadrinhando as razões de decidir dos precedentes firmados no âmbito dos Tribunais Superiores, com eficácia vertical sobre as demais Cortes do país, a interferência judicial em matéria de concurso é exceção, mas nunca inexistente, na medida em que é ato da administração pública sujeito ao controle de legalidade como materialização da limitação ao poder.
Duas são as principais hipóteses desenhadas pela jurisprudência: a uma, o distanciamento das questões objeto da prova do cronograma de matérias previstos no edital, inclusive com desrespeito aos exatos limites quando detalhados pela lei do certame; a duas, a constatação de erro material perceptível de plano na avaliação, v.g., questões com mais de uma ou nenhuma resposta correta no gabarito, ou alterações de ofício ou provocada do espelho da prova sem que seja anulada e distribuída a respectiva pontuação à todos os candidatos.
Escrito por Arthur Freitas
]]>No caso, negou-se provimento ao recurso de seguradora que pleiteou a rescisão unilateral de um contrato de seguro de vida firmado 18 anos antes, alegando a falta de pagamento por 18 meses, quando o segurado veio a falecer.
O relator, o Ministro Marco Aurélio Belizze, entende que a regra do artigo 763 do Código Civil deve ser mitigada, ante a necessidade de constante equilíbrio normativo e econômico da relação negocial, observando-se a função social e a boa-fé objetiva, entendendo que para efeito do dispositivo, há a necessidade de previa interpelação do inadimplente.
Por fim, destacou o ministro: “levando-se em consideração o longo período de regularidade contratual e a extensão do débito, conforme os parâmetros estabelecidos pelos precedentes desta corte superior, não se mostra plausível, na presente hipótese, a dispensa da notificação do segurado para a rescisão contratual em razão da inadimplência”.
Texto por Arthur Freitas
]]>A decisão proferida em 16 de junho do corrente ano, versa acerca do disposto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil – dispositivo que desde a entrada em vigor do referido diploma processual tem sido objeto de estudos na comunidade acadêmica.
De forma convergente, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis, em seu enunciado de n.º 12, já havia firmado entendimento: “A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.”[1].
Em uma análise sistemática, porém pouco exaustiva, vê-se que a aplicação subsidiária das medidas atípicas de execução é congruente com as disposições constitucionais e infraconstitucionais do ordenamento jurídico brasileiro, mormente no que diz respeito ao devido processo legal, do qual faz parte o contraditório substancial e o dever de fundamentar, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, levando em consideração o caráter pecuniário da execução – execução por quantia certa –, a adoção de medidas atípicas de execução em detrimento dos meios expropriatórios típicos iria em desencontro ao próprio objeto da execução.
Texto escrito por Eduardo da Silva
[1] PEIXOTO, Ravi (coord.) et al. Enunciados fppc – fórum permanente de processualistas civis: Organizados por assunto, anotados e comentados. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 156.
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De acordo com o Tribunal de origem, o pedido seria juridicamente impossível, dado que a regra constitucional se destina somente a lotes, e não a unidades de um edifício.
No entanto, de acordo com o relator do Recurso Extraordinário, o Ministro Marco Aurélio, a Constituição delineia que é própria para usucapião a área urbana de até 250m² utilizada para moradia individual ou da família. Segundo o Ministro, a regra exige apenas que o interessado esteja utilizando o imóvel como moradia há pelo menos cinco anos e que não tenha outro bem imóvel (urbano ou rural), nem tenha sido beneficiado pela usucapião anteriormente. Ressaltou ainda, que a norma constitucional não distingue a espécie de imóvel – se individual propriamente dito ou se situado em condomínio horizontal. “Os requisitos constitucionais estão direcionados a viabilizar a manutenção da moradia”, afirmou.
Por fim, destacou o Relator que o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) não afasta a possibilidade de que o imóvel seja uma unidade condominial, bem como o Código Civil também não impõe restrição ao instituto (artigo 1.240), exigindo para a aquisição do domínio apenas a metragem máxima e o uso para moradia. O Ministro lembrou a dicção do Código Civil estabelecendo que, no instrumento de instituição do condomínio, caberá a cada unidade imobiliária uma fração ideal no solo e nas partes comuns e, por este motivo, não há dúvida de que o apartamento que compõe a unidade e, também a fração do terreno, são individualizados.
Fonte: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=450937&caixaBusca=N
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