O Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que a rescisão do contrato de seguro devido ao inadimplemento deve ser precedida de interpelação do segurado para que seja considerada a mora, observando-se ainda as peculiaridades do caso, como a extensão da dívida e a sua significância.
No caso, negou-se provimento ao recurso de seguradora que pleiteou a rescisão unilateral de um contrato de seguro de vida firmado 18 anos antes, alegando a falta de pagamento por 18 meses, quando o segurado veio a falecer.
O relator, o Ministro Marco Aurélio Belizze, entende que a regra do artigo 763 do Código Civil deve ser mitigada, ante a necessidade de constante equilíbrio normativo e econômico da relação negocial, observando-se a função social e a boa-fé objetiva, entendendo que para efeito do dispositivo, há a necessidade de previa interpelação do inadimplente.
Por fim, destacou o ministro: “levando-se em consideração o longo período de regularidade contratual e a extensão do débito, conforme os parâmetros estabelecidos pelos precedentes desta corte superior, não se mostra plausível, na presente hipótese, a dispensa da notificação do segurado para a rescisão contratual em razão da inadimplência”.
Texto por Arthur Freitas