Em julgamento com relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o STJ adotou o entendimento que, nas ações possessórias, se há revelia, não pode o juiz de ofício condenar a parte ao pagamento de indenização das benfeitorias no imóvel, sob pena de caracterização de julgamento extra petita.
Isso porque, o deferimento do pleito indenizatório pressupõe a necessidade de comprovação da existência e discriminação específica das benfeitorias, além da necessidade de pedido expresso nesse sentido.
O Tribunal de origem havia mantido a condenação no curso de demanda de resolução de contrato de compra e venda de imóvel com reintegração de posse, consignando que não há necessidade de requerimento expresso para reconhecimento ao direito de indenização por benfeitorias, conforme o artigo 1.219 do Código Civil de 2002 (CC/2002). Fundamentou ainda que o direito à indenização pelas benfeitorias é consequência lógica da rescisão do contrato, ante a procedência do pedido de reintegração de posse.
Entretanto, a Relatora do recurso no STJ, sem descurar o direito á indenização pelas benfeitorias, salientou que, no caso analisado, em que não houve apresentação de contestação, nem a formulação de pedido posterior nesse sentido, o juiz não poderia determinar de ofício o pagamento sem que isso caracterizasse julgamento extra petita, afrontando ao princípio dispositivo, o que enseja a nulidade da sentença.
Por Arthur Freitas
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/08102020-Em-acao-possessoria–revelia-impede-reconhecimento-de-direito-a-indenizacao-por-benfeitorias-.aspx