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Inércia do credor na busca de bens penhoráveis gera prescrição

Litígio não pode durar eternamente. Se o credor não toma medidas para que a execução tenha sucesso, pode ocorrer a prescrição. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a extinção do processo determinada pela juíza da causa.

O primeiro bem penhorado não garantiu integralmente o crédito, superior a R$ 300 mil. Por isso, o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) pediu a suspensão da execução. O processo permaneceu suspenso por um ano. Nesse tempo, a juíza determinou que o credor apontasse bens aptos à penhora, sob pena de o prazo de prescrição voltar a correr.

O banco, porém, limitou-se a requerer nova suspensão do processo, agora por prazo indeterminado. A juíza rejeitou o pedido e determinou que fosse intimado para apresentar os bens do devedor a serem penhorados. O BNB recorreu dessa decisão até o STJ. (Não se falou da apelação. Pareceu que houve recurso da sentença ao STJ)

Instabilidade jurídica

O ministro Luis Felipe Salomão julgou improcedentes as alegações do banco. O relator avaliou que o BNB se limitou a afirmar genericamente que precisaria de mais tempo para a localização de bens e não demonstrou ter agido para solucionar o caso enquanto o processo esteve suspenso, causando a prescrição.

“Não parece razoável que, sem demonstrar o exequente atividade durante o prazo de suspensão do processo – adotando diligências para o êxito da execução –, possa o litígio perdurar indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua solução”, afirmou o relator.

“Desse modo, se realizada intimação com advertência, e ainda assim o credor não apresentar bens do devedor ou não requerer outras medidas pertinentes, fica inviabilizado o prosseguimento da execução, não cabendo a renovação da suspensão processual”, completou.

Fonte:

BRASIL – Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça, em 14 de setembro de 2012 – Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106965 Acesso em: 14 de setembro de 2012Comentários: André LinsDe acordo com o artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa quando quando o devedor não possuir bens penhoráveis. Entretanto, o mencionado dispositivo legal não estabelece por quanto tempo a não localização de bens do devedor pode ensejar o sobrestamento da execução, gerando entendimentos diversos sobre a matéria. Por um lado, entende-se que a inexistência de prazo para localizar bens fora estabelecida no intuito de possibilitar a efetivação do direito do credor que, muitas vezes, depara-se com situações em que o devedor omite seu patrimônio para não ser excutido, ocasionando seu enriquecimento ilícito. Nesse sentido, é o entendimento do TJSP, segundo o qual “o Artigo 791, III do CPC não impõe limite de tempo para a suspensão do processo” (Agravo de Instrumento 0469974- 16.2010.8.26.0000, Relator Tasso Duarte de Melo, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 24.02.2011) Entretanto, também deve ser observado o brocardo “dormientibus non succurrit jus”, ou seja, o Direito não socorre aos que dormem. Seria incabível conceber que o processo de execução aguardasse eternamente até que fossem localizados bens do devedor nos casos em que o credor, apesar de devidamente intimado, limitar-se a solicitar a suspensão da execução sem apontar bens ou diligências a serem realizadas, eternizando a execução e desobedecendo ao princípio da segurança jurídica. Dessa forma, evidencia-se que é irretocável a decisão do STJ em comento, eis que destacou-se que o credor fora intimado com advertência e, mesmo assim, não apresentou bens nem solicitou outras medidas cabíbeis, inviabilizando-se a suspensão da execução. Faz-se oportuno destacar que o referido entendimento possui outros precedentes no STJ, “in verbis”:PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791-III, CPC. PRAZO. VINCULAÇÃO À PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. PRECEDENTES. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – O prazo de suspensão da execução, com base no art. 791-III, CPC, vincula-se à prescrição do débito exeqüendo, cujo prazo, em regra, não tem curso durante a suspensão, ainda que se trate de prescrição intercorrente, sendo de ressalvar-se, todavia, que flui o prazo prescricional se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito, uma vez intimado a realizá-las. (RESP 200100648475. Relator: SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. QUARTA TURMA. Fonte: DJ DATA:24/09/2001 PG:00316). Portanto, a suspensão da execução deve ocorrer sempre que não forem localizados os bens do devedor, não se podendo falar em prorrogação do sobrestamento quando o credor for citado para requerer diligências ou apontar bens e não se manifestar.