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Revisor, realprozess e eficácia imediata das sentenças no novo CPC*

Na efervescência do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Penal no 470, o caso batizado como “mensalão”, polarizavam as atenções do Plenário – e também da mídia – o Ministro Joaquim Barbosa, enquanto Relator do processo, e o Ministro Ricardo Lewandowski, na condição de Ministro Revisor.

Entrementes, o Ministro Barbosa exigia da figura do revisor uma fidelidade quase canina, ao que o Ministro Lewandowski ostentava posição independente e de censor do Relator.

Justamente, daquele embate de visões antagônicas, duas circunstâncias clamam uma nova visão — revisão — sobre a figura do Revisor.

A primeira delas ligada à própria razão de ser do Revisor no processo, a existência ou persistência de razões para sua permanência na estrutura do procedimento recursal. O outro tema, já no âmbito da segunda particularidade, a potencial (in) correção do expediente do Relator ao distribuir seu voto antecipadamente aos pares, entre eles o Revisor — esta uma prática cada vez mais comum. Pode-se cogitar se o cotejo desse voto antepostamente não condiciona em alguma medida o trabalho do revisor, esvaziando propriamente sua razão de existir, no que possibilita uma outra visão do processo.

Obviamente, o tema é ingente e está a merecer adequado enfrentamento, o que se relega para momento oportuno, pois agora pretendemos rever, por assim dizer, a opção realizada pelo Novo CPC ao extinguir a figura do Revisor.

Isso porque, um dos destaques aprovados pela Câmara dos Deputados ao Novo CPC foi a exclusão do Revisor no procedimento recursal[1].

Atualmente, pelo Código de Processo Civil em vigor, o revisor tem lugar nos recursos de apelação nos embargos infringentes e na ação rescisória, nos termos do artigo 551.

A regra geral é afastada nos procedimentos sumários, de despejo e na hipótese de indeferimento liminar da petição inicial (artigo 551, § 3o, do CPC).

O Código de Processo Civil de 1939 era um pouco mais incisivo na disciplina, tanto pela quantidade de recursos em que ocorria revisão, quanto pela ausência de exceções à regra, como finalmente por permitir expressamente a retificação do relatório apresentado pelo Relator (artigo 874).

Não faltam (ram) críticos a existência da figura do revisor, podendo ser lembrados, como representativos dessa tendência, MENDONÇA LIMA e BARBOSA MOREIRA.

A despeito de não termos empreendido pesquisa exauriente sobre a figura do Revisor, pensamos que podemos concluir, com alguma margem de segurança, que a revisão tem como ratio essendi qualificar o juízo de reexame próprio e ínsito aos recursos, principalmente no tocante as questões de fato.

Em nosso contexto, os recursos em si nada mais são do que a possibilidade de revisão do provimento prolatado em primeiro grau, com a realização de novo joeiramento pelo Tribunal.

Nesse contexto, a figura do Revisor qualifica tal exame, na exata medida em que na estruturação do procedimento recursal coloca dois magistrados na posição privilegiada de analisar em detalhe o recurso interposto. O Relator faz o relatório e o submete ao Revisor que, em passo seguinte, também estando habilitado a participar do julgamento, pauta para julgamento.

Assim, no momento em que o processo vai para julgamento, dois dos julgadores que compõem a Câmara ou Turma, um deles na condição primária de conduzir a apreciação (Relator) e o outro como censor de tal trabalho (Revisor), qualificam o decisório pela visão conjugada das questões recursais.

No plano ideal, grassam justificativas para a figura do Revisor, já que duas cabeças pensam melhor do que uma. Todavia, no plano da realidade, da realpolitik – ou, melhor dizendo, do realprozess –, o fato é que a etapa da revisão passou a ser frequentemente um momento meramente burocrático no processamento do recurso, uma fase quase sempre automática e destituída de qualquer reflexão.

Mesmo porque, também no campo do realprozess, o fato é que atualmente a revisão, como a sustentação oral, vem sendo tangenciada pelo cada vez mais frequente julgamento monocrático, nos moldes do artigo 557 do Código de Processo Civil.

Os recursos de apelação são decididos monocraticamente pelos Relatores, somente sendo submetidos às Câmaras ou Turmas respectivas na via do agravo, os quais são destituídos do Revisor e da possibilidade de sustentação oral[2].

Pois bem, a ampliação dos poderes do Relator dos recursos acentuou a tendência para julgamentos monocórdios nos Tribunais, o que acabou também por eclipsar a figura do Revisor.

Assim, a retirada do Revisor operada pelo projeto de Novo CPC somente confirma tal tendência quanto à irrelevância atual daquela vetusta e superada figura.

E nem nós pretendemos aqui propugnar o contrário, pois no sistema atual, considerando ainda o realprozess, não encontramos razões para justificar a permanência do Revisor na estrutura do procedimento recursal.

A bem da verdade, nossos olhos estão posicionados mais à frente, não para re-ver a exclusão do Revisor pelo projeto, mas em uma importante consequência prática disso.

No projeto de Novo CPC há uma aproximação definitiva na forma em que são prolatados os provimentos jurisdicionais pelos magistrados de primeiro e segundo graus.

Bem vistas as coisas, com o incremento dos poderes do Relator, tendência acentuada no projeto, pode-se dizer que o procedimento decisório do juiz a quo se torna cada vez mais similar ao estratificado em segundo grau.

As diferenças que historicamente timbravam e coloriam diversamente os procedimentos, distinguindo-os definitiva e irremediavelmente, foram esmaecendo no regramento processual.

Os juízos de segundo grau cada vez são mais solitários, tal qual em primeiro grau; as sustentações orais têm sido de ocorrência excepcional, sendo que com o Novo CPC fica ainda afastada a figura do Revisor.

Assim, presente esse contexto, rareiam as justificativas para a ausência de eficácia imediata dos provimentos jurisdicionais de primeiro grau, sempre à espera da qualificação da decisão pela revisão a ser realizada pelo Tribunal na via do recurso.

O procedimento de segundo grau não oferece mais singularidades que justifiquem um tratamento diferenciado por uma pretensa maior segurança na formação do provimento.

Noutras palavras, a aproximação entre as estruturas decisórias de primeiro e de segundo graus esvaziam as justificativas para um tratamento diferenciado do produto alcançado, da eficácia do provimento emanado.

Nem se diga que o exame pelo juiz monocrático de segundo grau se somaria ao de primeiro galvanizando de maior segurança o decidido. Isso não muda o fato de que são juízos solitários, singulares, pelo que nada garante que o primeiro seja melhor ou pior do que o segundo. Mesmo porque, o argumento prova demais, na hipótese de reforma do provimento de primeiro grau, continuaríamos a ter uma única apreciação monocrática em determinado sentido.

Na nossa percepção, a maior justificativa para a diferenciação de eficácias entre os provimentos tem base na própria conformação do órgão julgador nos Tribunais, na existência de um colegiado que permitiria, ainda que como consideração metajurídica, maior acerto no provimento.

Assim, Se faltavam argumentos lógicos para defender o maior acerto da decisão do Tribunal frente à sentença de primeiro grau, agora desparecem também as razões formais derivadas da menor possibilidade de erro na emanação dos acórdãos, por uma estrutura processual que reduz a possibilidade de erros.

Assim, impõe-se que o Novo CPC dê o passo decisivo para atribuir eficácia imediata às sentenças judiciais, uma vez que nada mais justifica o efeito suspensivo automático dos recursos de apelação, o qual, no contexto do projeto, mal se acomoda.

Aliás, como o devido e merecido respeito, atualmente as sentenças, devido ao efeito suspensivo ope legis, se assemelham muito às decisões dos juízes leigos de que trata o artigo 40 da lei no 9.099/1995, sempre a esperar a chancela ou substituição pelo respectivo Tribunal.

Ironicamente, a extinção do Revisor torna ainda mais clara a necessidade de revisão do Novo CPC no que tange à eficácia da sentença.

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* Escrevemos esse texto na companhia dos amigos André Roque e Fernando Gajardoni, o qual foi publicado no Conjur com título diverso: http://www.conjur.com.br/2014-mar-21/extincao-revisor-torna-clara-necessidade-revisao-cpc

[1] Disponível em http://www2.câmara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLÍTICA/463520-PLENARIO-EXCLUI-DO-NOVO-CPC-A-FIGURA-DO-JUIZ-REVISOR-NAS-APELACOES.html Acessado em 19-mar-14

[2] O Novo CPC anda bem na tendência de ampliar as hipóteses de sustentação oral.