A aplicabilidade das medidas executivas atípicas, com espeque no artigo 139, inciso IV, do CPC, é tema dos mais polêmicos tanto na academia quanto na jurisprudência.
Dispõe o referido preceptivo que incumbe ao juiz, enquanto presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Exemplos de medidas seriam a apreensão de passaporte e a suspensão da CNH, o que gera inúmeros debates, especialmente no tocante aos princípios da menor onerosidade, da responsabilidade patrimonial na execução e do conflito entre direitos fundamentais como o direito à liberdade e a garantia a prestação jurisdicional adequada, nesta incluída a satisfação do direito por meio de execução.
Em mais um capítulo dessa novela, o STJ negou HC impetrado por comerciante que teve CNH suspensa e passaporte apreendido em curso de processo de execução como forma de forçar ao adimplemento da obrigação.
Nesse sentido, a Terceira Turma reforçou o entendimento de que a adoção dos meios executivos atípicos é medida cabível, desde que mediante decisão fundamentada e que utilizadas subsidiariamente, a par da existência indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável.
Por Arthur Freitas
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/27102020-Negado-habeas-corpus-a-comerciante-que-teve-CNH-suspensa-e-passaporte-apreendido-em-processo-de-execucao.aspx