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Repetitivos – Mandatário Infiel – Pressão de Enquadramento – Novo CPC

Efetivamente, o presente post retoma a temática do anterior, concernente ao instituto da repercussão geral[1], mas agora na toada dos recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.

Com a consciência de ser repetitivo (perdoe a corruptela), volto ao ponto por recentíssima notícia do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria[2]. Ainda, digo, a própria notícia resultou em rápido debate no twitter com Leonardo Ribeiro (@leofsribeiro), Fernando Gajardoni (@FGajardoni) e André Roque (@AVRoque), relativamente a jurisprudência corretiva, ofensiva e defensiva. A diversidade do rótulo bem aponta a divergência de opiniões.

Ao propósito, múltiplos recursos especiais sobre idêntica questão de direito (Rechtsfrage), implicam no processamento de alguns (representativos) e, consequentemente, no sobrestamento de outros, devidamente representados por aqueles.

Essa é a sistemática estatuída no artigo 543-C do Código de Processo Civil, cujos excertos expressivos transcrevemos:

“Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º Não adotada a providência descrita no § 1º deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

(…).

§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

I – terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

II – serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

§ 8º Na hipótese prevista no inciso IIdo § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.”

Exatamente, a referida notícia dá conta que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento quanto à impossibilidade do manejo do recurso de agravo de instrumento para trânsito de especial submetido à liturgia dos recursos repetitivos.

Portanto, o recurso sobrestado fica represado no Tribunal a quo a espera do julgamento da questão repetitiva pelo STJ, ao que se seguirá sua não admissão, provimento ou remessa ao Superior Tribunal — neste último caso, para adequar a decisão ao entendimento placitado.

É o estado de letargia processual.

Feito o registro, prosseguimos para novamente externar preocupação sobre tal cristalização jurisprudencial, iniciada pelo Supremo na repercussão geral e agora repisada pelo Superior Tribunal nos repetitivos.

Sem esforço, cogitemos: e se um recurso sobrestado sob o rótulo mal acomodado de determinada questão de direito não resistir bem à pressão do enquadramento. O recurso especial sobrestado não está representado naquela questão de direito devolvida ao STJ no recurso dito representativo.

Se o STJ placitar a ótica do STF, fechar-se-á a via da reclamação e do agravo contra a incorreta decisão de sobrestamento da Corte inferior[3], no que a propalada notícia é expressiva.

A lógica dessa jurisprudência corretiva (GAJARDONI) ou ofensiva (ROQUE) é a racionalização da via recursal, a potencialização dos resultados (uma decisão, múltiplos recursos), pelo que descabida — na contramão da mais cartesiana das lógicas — a reanálise dos recursos representados por outras vias.

Nada obstante, o incorreto sobrestamento do recurso especial, por conta de recurso que não lhe representa (mandatário infiel), redunda em usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, com reflexos na própria e desejada uniformização do direito.

Assim, penso que o melhor caminho é permitir o uso da reclamação para análise pelo Superior Tribunal de Justiça da correção da decisão que sobrestou recurso, a fim de ser averiguada a relação de representação.

Nesta linha, reforço, deve ao Novo CPC ser inserido parágrafo 5º no artigo 991[4], com a seguinte redação: Cabe reclamação ao Presidente do Tribunal competente para julgamento do recurso quando o processo suspenso versar sobre matéria diversa do recurso representativo, cuja decisão será irrecorrível”.


[1] Disponível em: http://zulmarduarte.blogspot.com/2011/05/repercussao-geral-represamento-indevido.html Acesso em 19/05/2011.

[2] Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101866 Acesso em 19/05/2011.

[3] Disponível em: http://zulmarduarte.blogspot.com/2011/05/repercussao-geral-represamento-indevido.html Acesso em 19/05/2011.

[4] O artigo 942 do projeto não necessitaria de alteração, uma vez que o texto propugnado encontra respaldo no inciso I daquele preceptivo.