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Empresa tem processo extinto por não informar mudança de endereço para recebimento de intimações

A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso especial interposto contra entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), mantendo a extinção do processo da recorrente sem resolução do mérito, tendo em vista que ela não manteve seu endereço atualizado para receber intimações, está corretíssima.

É dever das partes da ação, assim como de seus advogados, comunicar ao juízo a mudança dos endereços para recebimento de intimações. Caso não o façam, ficam válidas as intimações enviadas para o endereço indicado no processo.

Nesse sentido, o novo Código de Processo Civil, ainda tramitando na Câmara dos Deputados, é expresso:

Art. 80. São deveres das partes, de seus procuradores, e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – proceder com lealdade e boa-fé;

III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; V – cumprir com exatidão as decisões de caráter executivo ou mandamental e não criar embaraços à efetivação de pronunciamentos judiciais, de natureza antecipatória ou final; VI – declinar o endereço, residencial ou profissional, em que receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. § 1º A violação ao disposto no inciso V do caput deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa.

§ 2º O valor da multa prevista no § 1º deverá ser depositado em juízo no prazo a ser fixado pelo juiz. Não sendo paga no prazo estabelecido, a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado.

§ 3º A multa prevista no § 1º poderá ser fixada independentemente da incidência daquela prevista no art. 509, § 1º e da periódica prevista no art. 522.

§ 4º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa referida no § 1º poderá ser fixada em até o décuplo do valor das custas processuais.

§ 5º Aos advogados públicos ou privados, aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 1º a 4º, devendo sua responsabilização ser apurada pelos órgãos de classe respectivos, aos quais o juiz oficiará.

Caso não o faça, a parte sofrerá com a sua desídia:

Art. 500. O cumprimento da sentença condenatória será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro III deste Código.

§ 1º O cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do credor.

§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I – pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos;

II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos; III – por edital, quando tiver sido revel na fase de conhecimento.

§ 3º Na hipótese do § 2º, inciso II, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.

Assim, o julgado encontra-se em sintonia com as grandes discussões havidas sobre a obrigação das partes em colaborar com a atividade judicial, tendo sido absolutamente correta.