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Novo CPC — relatório parcial — livro i

Continuando a análise aos relatórios parciais ao Novo CPC, remeto o leitor as advertências iniciais realizadas no primeiro enfrentamento: http://atualidadesdodireito.com.br/zulmarduarte/2012/05/25/novo-cpc-relatorio-parcial-livro-ii/

Agora, passemos ao cotejo do relatório parcial do Deputado Efraim Filho, concernente ao Livro I, Parte Geral do Código de Processo Civil.

Cumpre-nos registrar, desde já, analisei três dos cinco relatórios parciais apresentados ao Novo CPC, abrangendo os Livros I, II, IV e V, os quais, por assim dizer, são mais afeitos aos meus interesses processuais.

Em rápidas pinceladas, penso que o projeto sai pior da Câmara do que do Senado, como também nas mãos deste o produto deixa a desejar comparado com o anteprojeto apresentado pela Comissão de Juristas.

O Novo CPC, embora em corpo único e novo, é muito parecido com o Velho CPC, tal qual plastificado atualmente, como já dizia em: http://atualidadesdodireito.com.br/zulmarduarte/2012/05/03/novo-cpc-versus-velho-cpc/

Demais disso, como advertência metodológica, que os comentários foram realizados na forma de tuites, agora enumerados em sequência:

1) Mais uma vez sobre o #novocpc, analisei o relatório parcial do Dep. Efraim Filho, concernente a Parte Geral, Livro I. No geral, pouquíssimas inovações,

2) melhora na redação de alguns dispositivos, com uma remodelação geral da tutela de evidência e de urgência, agora tutela antecipada latu sensu #novocpc

3) A pretexto de melhorar a redação do art. 1o #novocpc trocou-se princípios por normas, o que será objeto de muita discussão, principalmente pela

4) diferenciação atual entre texto e norma. Ainda assim, dando o caráter asséptico a norma, no sentido de regra, poderia ser mantido a expressão #novocpc

5) princípios, talvez extirpando “os valores”. Ou então deixando normas, princípios e valores. A superfetação não prejudicaria em nada #novocpc

6) Melhorou-se a redação do artigo 2o #novocpc

7) O artigo 3o #novocpc acaba com a contraposição entre arbitragem e a jurisdição para a alegria de @andrevroque

8) O art. 6o #novocpc sofreu alterações na redação, excluindo dignidade da pessoa e inserindo a proporcionalidade. Tratou de ordenamento #novocpc

9) Exclui-se da regra do artigo 12 #novocpc os julgamentos monocráticos, o que, certamente, potencializará esses em detrimento da colegialidade #novocpc

10) Piora a redação do artigo 17 #novocpc para exigir interesse e legitimidade na postução. Antiga a crítica de Barbi ao art. 3o #velhocpc. O réu pode

11) apresentar contestação exclusivamente para propugnar a ausência de legitimidade #novocpc

12) Preferia a redação anterior do p. Único do art. 118. Melhor a sucessão processual do que o substituído virar assistente #novocpc

13) Retornou a ação declaratória incidental mesmo, como já havia propugnado noutro texto, (art. 20) #novocpc @rodrigocunhacpc

14) A alteração do parágrafo único do artigo 24 #novocpc, quanto a referência final, é destituída de sentido prático.

15) Alterou-se para melhor a cooperação internacional, atendendo aos professores ADA, CARMONA, LUCON e CASSIO #novocpc

16) Problemática a nova redação do artigo 46 #novocpc. Na hipótese de pedidos cumulados, um deles de competência do juízo estadual, outro

17) de competência do juízo federal, o primeiro magistrado deixaria de apreciar o pedido de competência federal, mas analisaria aquele de sua #novocpc

18) competência. E aí como fica? Extingue-se o outro pedido? Persiste litispendência? Analisa um e remete o outro pedido ao federal? #novocpc

19) Retornou-se em diversos dispositivos com a separação judicial, advogando, portanto, a persistência desta arts. 53 e 164 #novocpc

20) Ampliou-se o instituto da conexão, permitindo a união dos processos pelo potencial risco de conflito ou contradição de decisões – art. 55 #novocpc

21) No art. 63 inseriu-se a inderrogabilidade da competência ratione personae, assumindo a clássica classificação de CHIOVENDA #novocpc

22) A alteração do art. 73 #novocpc, a fim de que na parte final conste “enquanto durar a incapacidade” é redundante. Ora, aos incapazes é dado curador

23) Não sendo mais incapaz, desnecessária a curadoria. #novocpc

24) O réu preso somente terá curador especial na hipótese em que revel – art. 72 #novocpc

25) Reconheceu-se a possibilidade do Ministério Público estar atuando como substituto processual do incapaz. Art. 72 #novocpc

26) Estabeleceu-se desnecessariamente um agravo quanto a multa por má-fé #novocpc Como o próprio dispositivo propugnado indica art. 80 #novocpc

27) a multa só é exigível após o trânsito em julgado. Assim, ela poderia ser perfeitamente discutida na apelação #novocpc

28) Retornou o regramento da necessidade de caução para litigar quanto ao estrangeiro e também qto ao brasileiro não residente – art. 85 #novocpc

29) Sob o argumento de que o reforço dado aos precedentes diminuirá os recursos, manteve-se a sucumbência recursal – art. 87 #novocpc

30) Concordo com a sucumbência recursal, mas não com a justificativa. Os precedentes já tem bastante força no atual ordenamento #novocpc

31) O que não implicou em diminuição da via recursal #novocpc A nova sucumbência sim pode mudar o quadro #novocpc

32) Permitiu-se o percebimento pelos advogados públicos dos honorários percebidos pela Fazenda – art. 87 #novocpc

33) Inseriu-se os valores relativos aos assistentes técnicos na sucumbência? – art. 97 #novocpc… Os encargos dos assistentes pertencem com exclusividade

34) a parte que fez uso dos mesmos. A proposta merece ser rejeitada. #novocpc

35) Confundiu-se no artigo 101, instrumento de mandato, procuração, instrumento de representação e contrato de mandato #novocpc

36) A procuração é instrumento de mandato sim (CC, art. 653). A alteração no texto é desnecessária #novocpc

37) O projeto, em diversas oportunidades, talvez pela contribuição do Diddier, bem diferenciou os planos da existência, validade e eficácia #novocpc

38) O artigo 101 é um desses dispositivos onde restou clara a ineficácia do ato e não inexistência #novocpc

39) A disciplina do que justifica a desconsideração da personalidade jurídica restou remetida a outros diplomas legislativos – art. 77 #novocpc

40) Boa a regra do art. 92 #novocpc que dispensa as partes das despesas processuais finais na hipótese de transação antes da sentença

41) O prazo deveria ser de até 6 horas – art. 104, § 3 #novocpc

42) A pretexto de acabar com a prática deletéria de controle de prazo, em diversas oportunidades – arts. 106, 161 #novocpc

43) colou seu início a intimação pessoal. Não se remedia assim o problema, eis que as partes controlaram seu início inserindo seu ciente #novocpc

44) após o carimbo de vistas. O prazo deve contar a partir da entrada ou dado carga ao órgão respectivo #novocpc

45) A extensão dos efeitos da sentença ao adquirente da coisa litigiosa pressuporá sua averbação. Melhora interessante ao art. 108 #novocpc

46) Prestigia a boa-fé – art. 108 #novocpc

47) Suprime-se como caso de litisconsórcio, por entender abrangido pelos demais, o inc. II do art. 102 #novocpc – art. 46, inc. II, #velhoCPC

48) Pronto, reconhece-se que o litisconsórcio passivo unitário é sempre necessário – art. 114, I #novocpc

49) Migrou-se a relação de crédito/débito com o magistrado de causa de impedimento (art. 124) para suspeição (art. 125) #novocpc

50) O impedimento/suspeição é aplicável ao MP como custo legis e parte. Gostei da regra (art. 128) #novocpc

51) Inócua a regra do Oficial de Justiça certificar proposta de conciliação. De difícil ocorrência, nenhum proveito prático – art. 133 #novocpc

52) A justificativa é a gradativa redução das funções do oficial de justiça – art. 133 #novocpc

53) Retornou corretamente a dualidade entre intérprete e tradutor (art. 141). #novocpc

54) A mediação e a conciliação observarão regras procedimentais estabelecidas pelas partes, flexibilização procedimental (art. 144, 4) #novocpc @fgajardoni

55) O MP passa a intervir também em litígios coletivos pela posse de terra URBANA (art. 156, inc. III) #novocpc

56) Adotou-se a jurisprudência do STF no sentido dos funcionários públicos somente serem responsáveis regressivamente, #novocpc

57) jamais na forma direta (arts. 158) #novocpc

58) Regrou-se adequadamente o processo eletrônico (arts. 167 e seguintes) #novocpc Mto importante a garantia da independência da plataforma

59) operacional. Quem lida com mac sabe o trabalho que é a compatibilização de sistemas #novocpc

60) Mal redigido o par. Único do art. 171. Deve deixar claro que ocorrendo o problema técnico, o prazo deve ser devolvido.

61) Permite-se tradução de documento diretamente pelo magistrado – art. 166 #novocpc

62) Retornou a expressão “jurisdição voluntária”, que tinha sido substituída por procedimento não contencioso – art. 182 #novocpc

63) Mais adequado o prazo de 48h para obrigação de comparecimento após intimação – art. 199 #novocpc

64) Ao contrário de se adequar a jurisprudência do STJ, o art. 201 #novocpc deveria estabelecer o desentranhamento automático das peças

65) processuais protocolizadas sem a devolução dos autos. Poderia ser estabelecida um prazo para a devolução destes (v. G. 5 dias) #novocpc

66) mas não se pode deixar sem sanção maior a retenção indevida dos autos #novocpc A redação do art. 209 #novocpc ficou absolutamente confusa. Tentaram interromper a citação a partir do despacho da inicial.

67) Só que a cabeça do art. 209 trabalha ainda com a citação, no que não se coaduna com o § 1o, nem muito menos com os demais §§ #novocpc

68) Ampliou-se as hipóteses de citaçãoo/intimação por e-mail, excluindo somente as EIRLI – art. 215, § 1 #novocpc

69) A regra do art. 225, inciso I, #novocpc tinha sim finalidade. Na hipótese de muitos réus e desconhecidos. #novocpc

70) A advertência deve ser da consequência, revelia, não a possibilidade de nomeação de curador especial (art. 226, inciso IV, #novocpc )

71) O § 5 do art. 244 deveria seguir o mesmo regime aplicável a citação atualmente (art. 214, § 2o, #VelhoCPC) #novocpc

72) A regra do § 2o do art. 250 #novocpc estava sim em local próprio. Pois apesar de se referir a audiência, trata tb de intimação (= art. 242 #velhoCPC)

73) A reconvenção retornou mesmo – art. 261 #novocpc

74) A redação do § 3o do art. 267 do Senado é melhor, pois abrange uma hipótese não prevista na redação propugnada #novocpc

75) Retificação do arbitramento de causa sem conteúdo econômico imediato #novocpc

76) Quanto a tutela antecipada, cautelar, urgência e evidência, as alterações foram contundentes, não atendo ainda uma adequada disciplina #novocpc

77) Deu-se proeminência ao título tutela antecipada, como abrangente de tutela cautelar, evidência, urgência e etc… #novocpc

78) Não concordo com essa classificação #novocpc

79) Criou-se uma emenda a inicial no caso de tutela antecipada urgente. Funcionaria como a demanda principal posteriormente proposta (art. 278) #novocpc

80) Ainda assim manteve-se um procedimento cautelar antecedente com demanda cautelar e principal (art. 280 e seg.) #novocpc

81) Para mim esses procedimentos relativos a tutela antecipada ficaram confusos, pelo que causaram diversas dúvidas e críticas #novocpc