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A ressureição da ação monitória no Novo CPC

FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI

Professor Doutor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP (FDRP-USP). Doutor e Mestre em Direito pela USP (FD-USP). Juiz de Direito no Estado de São Paulo.

ZULMAR DUARTE

Advogado. Professor. Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil. Membro do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros) e do CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo).


A ação monitória, incorporada ao Código de Processo Civil vigente no ano de 1995 (lá se vão quase 20 anos), não produziu os efeitos esperados, sendo que sequer, com o devido e merecido respeito, fez jus à toda produção doutrinária e jurisprudencial ao seu derredor.

O insucesso da ação monitória é tributável a diversos fatores: a) à nossa cultura de litigiosidade, que não tem a isenção das custas e honorários como indutores suficientes ao cumprimento espontâneo da obrigação (artigo 1.102-C, § 1o, do CPC/73); b) à possibilidade de uma moratória pela via judicial, decorrente da própria demora na prolação do provimento jurisdicional (ainda que, ao cabo, tudo seja somado pelas despesas processuais e honorários advocatícios); c) ao fato de que a sentença dos embargos à ação monitória, tal qual modelada pelo CPC/1973, desafia recurso de apelação dotado de efeito suspensivo (art. 520 do CPC/1973); e d) à possiblidade de apresentação, para os casos de conversão ex vi legis do mandado monitório em título executivo judicial (art. 1.102-C do CPC/73), dos embargos pelo devedor sem limitação do âmbito de cognição (tal como se se tratasse de execução de título executivo extrajudicial).

Em nossa experiência, sem pretensão de universalizar a percepção, a ação monitória do CPC/73 obstaculiza a efetiva satisfação do direito, inclusive pelas diferentes e variadas discussões doutrinárias e jurisprudenciais que o procedimento suscita. Uma breve pesquisa no site do STJ com o tema “ação monitória” apontará milhares de julgados relacionados ao instituto.

Pois bem, novos tempos, novo Código, a ação monitória quase ficou pelas beiradas.

No anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, a ação monitória não restou recepcionada, pelo que se tencionava sua abolição.

No trâmite congressual, já no Senado, tentou-se a reintrodução da ação monitória, emenda do Senador Aldemir Santana, cuja rejeição mereceu a seguinte consideração pelo Relator Senador Valter Pereira: “Na prática, quando a ação monitória é embargada, o procedimento é similar ao de uma ação de cobrança. Isso significa que, na hipótese de resistência, não existe ganho de tempo de tramitação. Ademais, o projeto adota a linha da simplificação, com a adoção de um procedimento único, orientação que merece ser mantida. Além disso, a forma prevista na Emenda dispensa a realização da audiência de conciliação, divergindo, portanto, de outra das linhas centrais do projeto, que é o estímulo à autocomposição”.

Passo seguinte, por forte injunções de diversos seguimentos, no Relatório do Deputado Barradas, posteriormente incorporado pelo Relator Deputado Paulo Teixeira, a ação monitória restou reincorporada ao Novo CPC pelas seguintes razões: “O projeto advindo do Senado Federal eliminou a ação monitória como procedimento especial. Essa opção foi bastante criticada. Há diversas emendas parlamentares que propõem o retorno da ação monitória. Este relatório não só resgata o instituto – procedimento especial bastante utilizado no Brasil, com vasta jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça –, como também busca aperfeiçoá-la, ampliando as hipóteses de cabimento para qualquer tipo de obrigação e permitindo que a prova escrita que lhe serve de esteio seja prova oral previamente constituída”.

Não havíamos ficado ressentidos com a eliminação da ação monitória nas versões iniciais do Novo CPC. Tampouco entusiasmados com seu reingresso, ainda que: a) aumentado seu escopo para abranger todo e qualquer tipo de obrigação; e b) admitida a possibilidade de a prova escrita ser constituída por prova oral produzida antecipadamente (artigo 698 do Novo CPC).

Isso porque era necessária uma maior reformulação da técnica processual monitória, que no Brasil não produziu os almejados efeitos práticos. Pressuponhamos que esse processo sumário documental devesse ser reestruturado, para, por exemplo, ocorrer uma limitação das matérias passíveis de serem discutidas em sede dos embargos monitórios (condenações sob reserva).

Nada obstante, o desalento inicial com a ação monitória foi superado pelo conjunto da obra, isto é, pelas potencialidades da técnica frente ao processo comum estruturado no texto aprovado do Novo CPC.

Ainda que parte da reformulação, acredita-se, tenha sido fruto da falta de percepção, pelo legislador reformista, do que estava por fazer, ao fim e ao cabo das discussões legislativas, a nova ação monitória, na perspectiva do credor, passou a apresentar duas vantagens sobre o procedimento comum: a) um atalho ritual; e b) a produção de sentença dotada de eficácia imediata.

Na nova ação monitória, diferente do procedimento comum, o réu já é citado para pagamento, com a possibilidade de oposição dos embargos monitórios (artigos 699 e 700 do Novo CPC), sem que se realize a audiência prévia de conciliação (artigo 331 do Novo CPC), esta que protrai, ainda adiante, o momento para apresentação de defesa (artigo 332 do Novo CPC).

Logo, o credor pode utilizar da ação monitória para abreviar o procedimento de cobrança dos seus créditos.

Demais disso, e com resultado prático muito mais relevante, a ação monitória resultará em provimento jurisdicional prenhe de eficácia, o qual não estará submetido ao efeito suspensivo automático da apelação (ope legis).

Durante a tramitação do Novo CPC, muito se discutiu a respeito de tornarem as sentenças imediatamente eficazes, passíveis de serem coarctadas somente por decisão do órgão recursal (efeito suspensivo ope iudicis).

Porém – infelizmente –, prevaleceu a lógica atual do sistema (artigo 520 do CPC), como retratado no artigo 1009 do Novo CPC, conquanto tal dispositivo expresse a possibilidade da sentença produzir imediatamente seus efeitos nas “hipóteses previstas em lei” (artigo 1009, § 1o).

Pois bem, o artigo 700, § 4o, do CPC, diferente do atual artigo 1.102-C do CPC, determina que os embargos monitórios somente suspenderam a ação monitória até o julgamento de primeiro grau.

Portanto, rejeitados os embargos monitórios, também por aplicação do § 8odo artigo 700 do Novo CPC, o título executivo judicial resta formado, prosseguindo-se imediatamente o cumprimento de sentença, com a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo pelo órgão ad quem (artigo 1009, § 3o).

A apelação, consequentemente, não seria dotada de efeito suspensivo automático e raciocínio diverso, com as vênias de estilo, erigiria uma manifesta contradição no novo sistema processual.

Pois dizer que a sentença dos embargos monitórios está submetida a recurso com efeito suspensivo automático, implicaria, mesmo na hipótese de procedência dos próprios embargos (considerando a dívida inexistente), na continuidade da ação monitória pela aplicação do artigo 700, § 4o, do Novo CPC, já que a sentença de procedência dos embargos não estaria produzindo efeitos.

Sem dúvida, o absurdo da conclusão desvela a incorreção da premissa.

Posta assim a questão, a ação monitória apresenta-se como técnica processual diferenciada de inegável valor no âmbito do Novo CPC, tanto por abreviar seu rito, quanto e principalmente por não ficar automaticamente suspensa pelo início da fase recursal. Talvez agora, possa ela justificar parte das expectativas que animaram sua incorporação no ordenamento pátrio.

Bons ventos sopram a favor da nova ação monitória brasileira.

* Texto publicado inicialmente no portal Jota: http://jota.info/ressureicao-da-ação-monitoria-novo-cpc