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Direito ao Esquecimento e recente decisão do STJ

Direito ao Esquecimento e recente decisão do STJ

O Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial 1.736.803, que trata de assunto interessantíssimo. Diz respeito ao direito ao esquecimento. Tema bastante complexo que envolve liberdade de imprensa, de informação e direito à intimidade.

O assunto ganha especial relevo com a edição de Lei de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/2018), que teve novamente sua entrada em vigor postergada. Ainda podem ser aplicadas à matéria o Código Civil e a Lei de Execuções Penais, quando o direito ao esquecimento envolve o cometimento de crimes e a proteção ao apenado, especialmente após o cumprimento da pena. Ainda, o direito de ser esquecido está conectado ao princípio da dignidade da pessoa humana.

O caso concreto data de 2002 e relembra crime que ficou muito famoso na década de 90, o assassinato da atriz Daniela Perez, filha da roteirista e escritora de novelas da Rede Globo, Glória Perez. O homicídio foi executado pelo noivo da atriz, com a ajuda de uma partícipe, esta autora da ação que objetivou o direito de ser esquecida.

A ação judicial teve como ataque central matéria divulgada pela Revista Isto É, quase uma década após o crime. A matéria jornalística, para além de rememorar o homicídio, ingressou na vida atual da autora e expôs sua família e filhos, constituídos após sua condenação e cumprimento da pena.

O julgado seccionou a análise do caso em duas frentes: uma sobre o direito ao esquecimento do crime, que obviamente envolve seus autores; e outro sobre a privacidade e vida íntima dos condenados.

Igualmente, houve preocupação sobre o estímulo de censura prévia aos conteúdos veiculados e a liberdade de expressão. O voto do Ministro Villas Bôas Cueva consignou que não é possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento para impedir a publicação futura de reportagens sobre um crime ou sobre as pessoas condenadas por ele, pois isso configuraria censura prévia – mais ainda em caso que teve ampla repercussão na sociedade. Para o Ministro “incabível o acolhimento da tese do direito ao esquecimento para o fim de proibir qualquer veiculação futura de matérias jornalísticas relacionadas ao fato criminoso, sob pena de configuração de censura prévia, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio”.

Mas a liberdade de informação deve ser exercida com limites. E este é o ponto relevante do julgado. Mesmo tendo rejeitado o direito ao esquecimento e permitir que notícias futuras sejam veiculadas informando dos detalhes do cometimento do crime. A liberdade de informar encontra limite nos direitos da personalidade, notadamente no direito à imagem e à honra das pessoas sobre as quais se notícia.

Portanto, mesmo inacolhendo o pedido de direito ao esquecimento, foi dada proteção à vida íntima e atual da pessoa, especialmente de sua família e de seus filhos, que podem ser objeto de pedido de indenização.

 

 

O texto foi escrito por João Eduardo De Nadal