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Recuperação Judicial: Alternativa empresarial em meio à crise.

Recuperação Judicial: Alternativa empresarial em meio à crise.

Considerando as contingências empresariais e societárias oriundas das medidas de restrições impostas em todo o território nacional (o chamado lockdown), o processo de Recuperação Judicial pode ser um importante vetor para o enfrentamento do cenário de crise institucional, na medida em que a Lei 11.101/05 confere uma série de prerrogativas às empresas recuperandas.

Nesse aspecto, a Recuperação Judicial tem como mote viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, caracterizada, sucintamente, quando há retração considerável nos negócios desenvolvidos, falta de liquidez para honrar compromissos e insolvência empresarial, consubstanciada na insuficiência de bens no ativo para a satisfação do passivo.

Em sendo assim, à luz do princípio da manutenção da empresa, a fim de permitir a conservação da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, é possível que o devedor que reúna algumas condições (art. 48 da Lei 11.101/05), dentre elas o exercício regular das suas atividades há mais de 2 (dois) anos, requeira o processamento da recuperação judicial.

Dentre as principais medidas que tornam o procedimento uma válvula de escape à empresa em crise econômico financeira, possibilitando sua reestruturação, destacam-se: (i) a concessão do stay period, isto é, a suspensão por 180 dias de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário; (ii) a elaboração de um plano diferenciado com novação e moratória de créditos concursais; (iii) a impossibilidade de venda ou retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o prazo de suspensão; (iv) suspensão de protesto e seus efeitos decorrentes dos títulos emitidos e/ou sacados contra a sociedade empresária, bem como não divulgação das anotações no cadastros restritivos de créditos constituídos anteriormente ao pedido de recuperação; (v) a manutenção dos fornecimentos essenciais ao desenvolvimento da atividade da empresa etc.

Dado a importância que tem o procedimento de Recuperação Judicial, notadamente no quadro atual da história, o CNJ editou a Recomendação nº 63 de 31/03/2020, com providências destinadas à mitigação do impacto decorrente das medidas de combate à contaminação pelo novo coronavírus, recomendando o estado de prioridade de tais demandas.

Por este e outros motivos, mercê do cenário atual, aderir ao processo de Recuperação Judicial pode ser uma excelente alternativa para a sua empresa, possibilitando um tratamento seguro às obrigações empresariais e conferindo a elaboração e acompanhamento de um plano estruturado visando restituição da saúde financeira sociedade.

Texto escrito por Arthur Freitas.