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STF suspende compartilhamento de usuários de telefônicas

STF suspende compartilhamento de usuários de telefônicas

Na busca pela panaceia da crise mundial instaurada pela pandemia do coronavírus, o Governo Federal tem adotado medidas para mitigar os danos marginais e efetivar o combate ao inimigo invisível que tem assolado o globo. Por consequência do cenário emergencial e da celeridade com que se tem buscado implementar respostas, muitas das opções emplacadas tem sido alvo de discussão acerca de sua constitucionalidade.

Nesse aspecto, em nova sessão realizada por videoconferência no dia 7 de maio de 2020, o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu plenário, suspendeu a eficácia da Medida Provisória 954/2020 que dispõe sobre o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado e de Serviço Móvel Pessoal com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para fins de suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

A decisão por maioria referendou medidas cautelares deferidas pela Ministra Rosa Weber em 5 ADI’s, mercê da presente inconstitucionalidade material, vilipendiando os direitos constitucionais à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados.

Segundo a Ministra relatora, nada obstante a gravidade da crise sanitária com necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados específicos para seu enfrentamento, não se pode legitimar, no combate a pandemia, “o atropelo de garantias fundamentais consagradas na Constituição”.

Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes destacou que embora as novas tecnologias de comunicação tenham se tornado condição necessária para realização de direitos básicos, esses mesmos avanços tecnológicos suscitam riscos generalizados de violação de direitos fundamentais básicos, para além da questão comunicacional. Sendo que os valores estruturantes da democracia constitucional requerem que se atribuam elementos de transferência e controle que preservem o exercício da cidadania.

Ainda, destacou o Ministro que  seria difícil analisar a MP pela ótica da adequação, dado a sua redação genérica ao indicar os objetivos de compartilhamentos, de modo que não resta claro em que a medida e sob quais parâmetros os dados objeto de compartilhamento seriam utilizados para fins da estatística oficial em tempos de pandemia, havendo outras ferramentas menos invasivas para o fim almejado. Destacou, por fim, que a referência ao momento de pandemia global gerada pela disseminação do coronavírus não parece suficiente para alterar essa conclusão. Muito pelo contrário, o momento vivenciado nesta crise não atenua, mas antes reforça a necessidade de zelarmos por um rígido ambiente institucional de proteção aos dados pessoais.

Instaurando a divergência, o ministro Marco Aurélio afirmou que caberia aguardar o exame da MP 954/2020 pelo Congresso Nacional, momento em que se apreciará a conveniência e a oportunidade da normatização da matéria.

Texto escrito por Arthur Freitas