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Responsabilidade Civil: Exceção à quitação plena e geral de acordo extrajudicial.

Responsabilidade Civil: Exceção à quitação plena e geral de acordo extrajudicial.

De modo usual a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, presente em acordo extrajudicial é reputada válida e eficaz pela jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça – STJ, desautorizando a investida judicial tendente a ampliar a verba indenizatória aceita e recebida.

O entendimento firma balizas na materialização da segurança jurídica, proteção à confiança e boa-fé, de modo que não se pode negar eficácia a acordo com outorga expressa de quitação irrestrita, desde que tenha sido o negócio celebrado sem qualquer vício tendente a macular a manifestação volitiva das partes, do contrário, vilipendiara-se a efetividade, o respeito e o ato jurídico perfeito, indispensáveis à estabilidade das relações negociais (cf. REsp 809.565/RJ e  REsp 728.361/RS).

Entrementes, em decisão recente constante do rol dos informativos publicados no mês de junho de 2020 (nº 671), no AgInt no REsp 1.833.847/RS, o Tribunal da Cidadania aplicou entendimento outrora ressalvado de que em situações particulares é possível a negativa à plena validade do ato de quitação, mercê de situações excepcionais que justifiquem a restrição de seu alcance, à exemplo da incapacidade parcial apurada em laudo médico posterior (REsp 257.596/SP), seguro obrigatório pago a menor (REsp 363.604/SP) e expurgos inflacionários não pagos em restituição de reserva de poupança (REsp. 1.183.474)

Baseado nisso, em aresto de lavra da Ministra Maria Isabel Galloti, fixou-se que o curto espaço de tempo entre o acidente e a assinatura do acordo, mormente desconhecida a integralidade dos danos, pode excepcionar a regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida, situação excepcional dado a impossibilidade primu ictu oculi de se medir a extensão do dano (CC, art. 944). Evidentemente, a decisão deriva da apreciação do caso concreto, devendo-se perquirir se era possível a aferição dos danos de plano, guardada a boa-fé dos envolvidos.

Texto escrito por Arthur Freitas