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Obra autorizada por ato administrativo legítimo não deve ser demolida

Obra autorizada por ato administrativo legítimo não deve ser demolida

Em decisão recente da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, autos nº n. 0046011-24.2013.8.24.0023, deu-se provimento à recurso de apelação visando a anulação da demolição de edificação reformada com aval de ato administrativo legítimo.

No caso, a entidade municipal responsável pelo meio ambiente autuou um cidadão que havia realizado reformas em residência inviabilizada de habitação, o que se deu posteriormente a obtenção de alvará concedido pelo Município e aprovação de projetos arquitetônicos perante órgão federal.

O auto de infração, no que secundado pela decisão em primeiro grau, previa a demolição do imóvel em questão, cumulado ao pagamento multa.

No mandado de segurança, o jurisdicionado requereu a manutenção do prédio sob o argumento da irrevogabilidade do alvará concedido validamente pelo Município, o que foi absorvido pelo entendimento do Tribunal, reconhecendo a presunção de validade de ato administrativo hígido, prestigiando a boa-fé, regra de conduta das relações jurídicas, a segurança jurídica e a proteção à confiança do apelante.

Nos termos da fundamentação: “Se tivesse havido algum impedimento pelo poder público, a própria secretaria municipal já poderia ter exarado alguma impossibilidade. Contudo – ao contrário do esperado -, a comuna licenciou a obra, revelando que qualquer conduta do particular ‘a posteriori’ foi executada com esteio na boa-fé. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que não há ilegalidade quando a obra é pautada em ato administrativo hígido”,

Texto escrito por Arthur Freitas