Blog

Efetivo prejuízo ao credor como requisito da Desconsideração da Personalidade Jurídica.

Efetivo prejuízo ao credor como requisito da Desconsideração da Personalidade Jurídica.

A disregard of legal entity, com nascedouro nos tribunais americanos e ingleses, tem por escopo remediar a utilização abusiva da personalidade jurídica, afastando episodicamente a autonomia patrimonial entre sócio e pessoa jurídica, para que se submetam, com seus patrimônios individuais, a obrigação originalmente contraída por um deles[1].

O instituto é materializado no artigo 50 do Código Civil (que encerra a Teoria Maior), de modo que a desconsideração da personalidade jurídica só pode ser decretada quando houver ocorrido abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Requisito que por vezes passa despercebido na prática forense é a verificação do efetivo prejuízo ao credor, de modo que, em sendo a desconsideração um meio criado justamente para coibir a prática de fraudes por sócios que pretendem prejudicar os credores da sociedade se utilizando do princípio da autonomia da pessoa jurídica, é intrínseco ao instituto em exame que o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial causem efetivo prejuízo aos credores, importando na diminuição do patrimônio da sociedade ou, pelo menos, na imposição de obstáculos ou dificuldades para a satisfação do crédito legítimo, já que seu objetivo precípuo é o de assegurar ao credor a efetiva satisfação do crédito.

Portanto, não há sentido em desprestigiar a separação da responsabilidade de sócios e sociedade pelas dívidas desta se o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial não resultarem na redução do ativo da sociedade ou em obstrução ao exercício do direito subjetivo possuído pelos credores, o que vem sendo ratificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ/AgRg no AREsp 550.419/RS e STJ/REsp 1.698.102/SP).

[1] DELLORE, Luiz. In: GAJARDONI, Fernando Fonseca et al. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015, parte geral. 3. ed. São Paulo : Forense, 2019, p. 35