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Novo Código de Processo Civil versus velho CPC

Relutei em escrever sobre a (in) oportunidade, a meu juízo, na aprovação do projeto de Novo CPC, atualmente em trâmite na Câmara de Deputados.

Até porque, a discussão tem resvalado para certo maniqueísmo, de parte a parte, implicando num sem número de incompreensões, tudo a recomendar o distanciamento da tormentosa questão.

Todavia, frente a temas como esse, inconcebível a apatia.

Ademais, algumas manifestações, pelo tom em que veiculadas, infelizmente, podem turvar as lentes de análise de tema tão importante, certamente um dos itens da agenda nacional.

De fato, a morosidade judicial assombra (ou deveria assombrar) a todos os operadores do direito, sendo que, com as escusas de estilo, desconheço quem atualmente esteja satisfeito com o sistema de prestação jurisdicional.

É lugar comum não ceder mais espaço ao jargão de que a justiça tarda mais não falha, posto que justiça tardia, por concepção, é falha.

O mal do século que se iniciou, talvez do que findou, no âmbito do direito, é a morosidade na sua efetivação, principalmente na via judicial, com o consequente esmaecimento de sua força normativa.

A par disso, embora a doença seja conhecida, inclusive no seu quadro febril, o remédio receitado, o princípio ativo, para sua degola, varia profundamente de acordo com o profissional consultado. Os tratamentos são diversos, ora prescrevem-se medidas profiláticas, ora balsamos salvadores.

Permitam-me nova alegoria: a situação se aproxima da seleção brasileira, em que cada brasileiro é um técnico, com time diferente e vencedor. No processo, todos os operadores do direito são potenciais relatores do anteprojeto, com soluções para a morosidade judicial sem prejuízo da excelência das decisões[1].

Posta assim a questão, advirto, apesar de contrário a aprovação do projeto de Novo CPC, tampouco placito de algumas das perspectivas e maledicências apresentadas em desfavor do mesmo.

A bem da verdade, minha contrariedade a aprovação do projeto está ligada a circunstância de não visualizar uma alteração paradigmática que justifique a edição de um novo Código, principalmente com perda de historicidade.

Na minha opinião, não se justifica perder o conhecimento agregado, a historicidade do Velho CPC, por um Novo CPC que não altera as bases em que se assenta aquele. Não sou defensor da moldura vigente, mas ansiava por uma ruptura axiológica no Novo CPC, quiçá com a adoção dos postulados da oralidade.

Historicidade do Velho CPC, imbricada com sua própria vigência, lá se vão 37 anos, tempo em que muito dos seus institutos passaram incólumes pelo dia a dia, sedimentando suas bases estruturais. Para se ter uma ideia, o Velho CPC, com pouquíssimas retenções, passou pelo joeiramento de duas Constituições.

A obviedade, não desconheço que o Velho CPC sofreu inúmeras plásticas, mas não enxergo nele, como alguns, um velho deformado, mas sim um senhor conservado.

Tanto é assim, que o anteprojeto reedita boa parte da disciplina do Velho CPC, mantendo suas linhas mestras, enxertando, obviamente, novos institutos.

Para mim, muito melhor seria trabalhar no corpo do Velho CPC.

Alguém dirá, ressuscitando BUZAID, no que exumava LOPES DA COSTA, que a emenda poderia sair pior do que o soneto, o que é agravado pela técnica legislativa da sopa de letrinhas (lei complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998).

Não penso assim.

E digo isso com a tranquilidade de quem esperou ansiosamente pelo anteprojeto, mesmerizado pelos prenúncios de suas diretrizes, de sua ideologia norteadora da celeridade (ideário maior), a prometida simplificação processual, a abolição do recurso de agravo de instrumento e etc.

Porém, com todas as vênias de estilo, o advento do anteprojeto sepultou as perspectivas da formatação de um procedimento verdadeiramente novo, eis que a novel estrutura pensada e estruturada para o rito comum se afeiçoa a atual.

Bem vistas às coisas, a estrutura do Novo CPC não difere substancialmente daquela estratificada no Velho CPC, repetindo, em grande percentual, seus preceptivos, razão porque, para quem ansiava por uma alteração paradigmática, a frustração é inevitável.

Ponto está, e aí numa perspectiva mais particular, a proposta de procedimento repristina todos os defeitos do procedimento ordinário em vigor, precisamente por ter se afastado do postulado da oralidade e dos princípios que lhe compõe[2].

A estrutura processual propugnada é muito semelhante a atual. A redução operada nas formalidades não implicará numa redução do tempo de tramitação. O centro de gravidade processual continua na fase postulatória totalmente escrita, sendo que a abolição da preclusão, num procedimento tão seccionado, será gênese de uma miríade de problemas[3].

Portanto, minha contrariedade ao Novo CPC, como já dito, decorre de sua própria concepção, no que repete, de modo geral, a estrutura atual, com a perda de historicidade.

Neste pensar, tenho que o Novo CPC não cumprirá a augurada aceleração na prestação da tutela jurisdicional e não atingirá os impressionantes percentuais alvitradas pelo Presidente de sua Comissão Elaboradora[4], já que, para além do reforço aos poderes dos Tribunais Superiores e pontuais inovações, pouca coisa acrescenta ao quadro atual.

Precisamente, o Novo CPC também não trará o sopro de modernidade desejado, uma vez que, excetuando simplificações procedimentais, a estrutura do processo continuará a mesma (asfixiante), sendo que a aceleração da tutela jurisdicional será fruto talvez da modernidade (processo eletrônico).

Agora, sem dúvida, o Novo CPC foi um dos projetos mais discutidos pela sociedade, bastando lembrar, como paralelo, a própria singularidade na aprovação do Velho CPC, projeto de um homem só[5].

E aqui não estou fazendo referência as audiências públicas, onde nada se discutiu, eis que o projeto não era conhecido nem muito menos apresentado ao debate naquelas[6].

Verdade seja, após apresentado ao Senado, o projeto foi objeto de ampla discussão, do que é prova o relatório do Senador Valter Pereira, ao que, mais recentemente, em louvável iniciativa, somou-se a discussão pública promovida pelo Ministério da Justiça no site: http://participacao.mj.gov.br/cpc/

Também não poderia deixar de fazer referência a dois interlocutores da Comissão, que debatem exaustivamente pela internet o projeto (v. G. twitter e facebook), os professores Bruno Dantas e José Miguel Medina.

Assim, na minha percepção, colocada a questão nos devidos termos, o projeto é dotado de verniz democrático, o que lhe dá um coeficiente de legitimidade mais que suficiente à aprovação.

De outro norte, a princípio não sou contrário a anunciada apresentação de substitutivo ao projeto por ilustres membros do Instituto Brasileiro de Direito Processual, o que, ao que parece, causou certo desconforto em membros da Comissão Elaboradora do Novo CPC[7].

Ora bem, se a proposta, a ser apresentada, for melhor do que aquela que tramita atualmente, que se opera a substituição. Acaso semelhante ou pior, que seja desconsiderada, para que aproveitemos o projeto já aprovado pelo Senado, envernizado pela participação democrática, com inegável ganho de tempo.

Não sou uspiano, nem tive a honra de estudar nas arcadas do largo do São Francisco. Mas, para mim, como deveria ser a todos, pouco interessa se o projeto é da USP ou da PUC, se vem de São Paulo ou do Paraná, o argumento da autoridade deve ceder a autoridade do argumento

Outrossim, ao jurisdicionado é de somenos importância quem tenha redigido a exposição de motivos ou o nome que fique ao final do último artigo abaixo da data de publicação do Código.

Deste modo, como o sentimento da necessidade de aprovação do Novo CPC parece incontornável, se o substitutivo for mais do mesmo, fico com a redação aprovada pelo Senado, já lustrada pela discussão.

Diversamente, acaso o substitutivo seja realmente inovador, todos devemos estar com as portas abertas e os espíritos desarmados para reiniciarmos a discussão sobre o melhor modelo processual para o Brasil.


[1] Confesso também ter concepção de estrutura processual que reputo melhor.

[2] Tenho obra sobre a matéria. OLIVEIRA JUNIOR, Zulmar Duarte de. O Princípio da oralidade no processo civil: quinteto estruturante. Porto Alegre: Núria Fabris, 2011.

[3] Escrevi artigo sobre o tema, entitulado como Preclusão Elástica no NovoCPCC, a ser publicado na Revista Legislativa do Senado.

[4] Disponível em: http://www.oabsp.org.br/subs/saoluizdoparaitinga/noticias/novo-cpc-ira-reduzir-em-ate-70aduracao-do Acesso em: 21 jul. 2011.

[5] O emérito doutrinador Ministro Alfredo Buzaid primeiramente foi nomeado para elaborar o anteprojeto deCódigo de Processo Civill (1960), sendo que, posteriormente, quando nomeado Ministro da Justiça, seu projeto de Código foi aprovado.

[6] Como fielmente reconheceu a própria relatora do anteprojeto. Disponível: http://www.conjur.com.br/2011-jun-27/criticas-projeto-cpc-são-injustas-refletem-mero-senso-comum Acesso em: 21 jul. 2011.

[7] Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-jun-23/operadores-direito-reclamam-efetividade-cpc Acesso em: 21 jul. 2011.