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Recurso Prepóstero e o novo CPC

Apesar de crítico ao projeto de Novo CPC[1] [2], não deixo de reconhecer, nem poderia, méritos aos seus acertos, entre eles, o que sepulta o perigoso flerte do Supremo Tribunal Federal com a tese da não cognoscibilidade do dito recurso prepóstero.

Incorretamente, na minha opinião e com as vênias de estilo, alguns Ministros do Supremo Tribunal Federal consideram intempestivo recurso interposto antes da publicação do provimento jurisdicional[3], carimbando-lhe com o dístico de recurso prepóstero.

Essa perspectiva, em formalismo exacerbado, assenta a precocidade da interposição do recurso antecedendo a publicação, enquanto intimação, do provimento jurisdicional, pelo que extemporâneo.

Colhem-se pelo menos dois precedentes da Excelsa Corte sobre o tema:

AÇÃO CAUTELAR – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM – AUSÊNCIA DE FORMAL PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONSUBSTANCIADOR DO JULGAMENTO EM CAUSA – IMPUGNAÇÃO PREMATURA – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO – EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. – A interposição de recurso que se antecipe à própria publicação formal do acórdão revela-se comportamento processual extemporâneo e destituído de objeto. O prazo para interposição de recurso contra decisão colegiada só começa a fluir, ordinariamente, da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial (CPC, art. 506, III). Por isso mesmo, os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração – obscuridade, contradição ou omissão – hão de ser aferidos em face do inteiro teor do acórdão a que se referem. A simples notícia do julgamento efetivado não dá início ao prazo recursal. Precedentes.” (STF, AC no 738 QO-ED, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma).

“RECURSO. Embargos de declaração. Agravo Regimental. “Interposição antes de publicação do acórdão. Recurso prepóstero. Não conhecimento. A publicação do resultado do julgamento não se confunde com a publicação do acórdão, esta, sim, marco que, com intimação, desata a contagem do prazo recursal.” (STF, AI no 663913 AgR-ED, relator Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma).

Pois bem, a clivagem que se deve fazer na matéria está na diferenciação entre os planos da existência e da eficácia do provimento jurisdicional. Por certo, não podemos confundir a publicação da sentença em cartório, que dá existência ao ato jurisdicional (CPC, artigo 463), com sua publicação nos órgãos oficiais, que lhe dota de eficácia quanto as partes processuais (CPC, artigo 506, inciso III).

A obviedade, antes da sentença ser entregue em cartório, corporificando-se nos autos, ela não existe enquanto ato jurisdicional, razão porque o manejo de recurso nessa hipótese seria um manifesto e arrematado absurdo.

Deveras, na estruturação do procedimento são estatuídos estádios processuais, nos quais os atos têm que ser realizados, sendo írrita a prática de qualquer um deles inobservando esse seccionamento.

Por exemplo, absolutamente inapropriado a interposição do recurso de apelação, em exercício de prestidigitação, na fase da resposta, ainda que a parte pressupusesse o conteúdo do futuro provimento jurisdicional.

Agora, coisa absolutamente diversa é a interposição de recurso após a prolação da sentença, com sua entrega em cartório, mas antes de sua veiculação nos órgãos oficiais de intimação.

Bem por isso, com inegável acerto, o Novo CPC estabelece a tempestividade do ato processual apresentado antes mesmo da intimação das partes pelo órgão oficial e início do prazo, resgatando a sanidade do sistema.

Estatui o artigo 186, § 1o, do Novo CPC:

“Art. 186. Na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis.

§ 1o Não se consideram intempestivos atos praticados antes da ocorrência do termo inicial do prazo.

§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro, quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Fazenda Pública, o Ministério Público ou a Defensoria Pública.”

A obviedade, nada impede que a parte tome conhecimento da sentença e do seu teor antes da publicação, pelo que sua conduta de se antecipar, apresentando imediatamente sua ótica diversa (recurso), longe de ser uma conduta processual a ser reprimida, deveria ser acolhida em prestígio ao princípio da celeridade processual.

Ademais, a apresentação do recurso, impugnando o conteúdo da sentença pendente de publicação no diário oficial, amolda-se perfeitamente a situação de comparecimento espontâneo do réu, paralelismo que permite a identidade nas soluções (CPC, artigo 214).

Nada justifica, com todas as vênias de estilo, a não ser apego a preciosismos, a rejeição de recurso, com as graves consequências potencialmente decorrentes, pelo simples fato de ter sido interposto antes da veiculação, no órgão oficial, do provimento jurisdicional.

A rigor, escusando-me por eventual má compreensão, não verifico nenhuma razão, salvo reforço ao mau vezo da jurisprudência defensiva[4], para a não cognoscibilidade do recurso regularmente interposto, embora antes da circulação do jornal de publicação.

A apresentação do recurso torna o provimento jurisdicional eficaz, enquanto ato processual, ao sujeito processual que se adiantou, em postura que, ratifico com a consciência de ser repetitivo, deve ser prestigiada e não rechaçada.

Assim, no ponto, andou bem o Novo CPC.


[1] Designaremos o projeto de Novo Código de Processo Civil, tramitando atualmente na Câmara de Deputados tombado pelo número 8046/2010 (Disponível em: http://www.câmara.gov.br/sileg/integras/831805.pdf Acesso em: 11 ago. 2011), com a expressão “Novo CPC”, sendo que, em contrapartida, o atual Código de Processo Civil — lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 —, pelo rótulo “Velho CPC”.

[2] Disponível em: http://zulmarduarte.com/2011/07/novo-cpc-versus-velho-cpc/ Acesso em 11 ago. 2011.

[3] “indicamos como ‘provimentos’ os atos com os quais os órgãos do Estado (…) emanam, cada um no âmbito da própria competência, disposições imperativas” (FAZZALARI).

[4] A própria expressão não consegue obnubilar sua incorreção. O reforço e a racionalidade dos Tribunais não pode, nem deve, passar por uma postura absenteísta, contrária inclusive ao efetivo exercício do monopólio jurisdicional. Diversamente, o respeito a jurisprudência do Tribunais passa pela eficácia dos seus comandos. A propósito, bem cabe nessa conduta a crítica formulada por Francisco Campos, na exposição de motivos ao Código de Processo Penal em vigor, da conduta processual de espiolhar nulidades.